Fiel depositário, é um termo jurídico usado para designar um indivíduo a quem a Justiça confia um bem durante um processo.
É responsabilidade do fiel depositário zelar pela conservação do bem, sob pena de prisão, caso não o faça. Fiel depositário é aquela pessoa que está de posse de um bem, durante o desenrolar de um processo de execução.
Por exemplo: Ao se financiar um carro e deixar de pagar as parcelas do financiamento, o agente financeiro entra com um processo na justiça contra o devedor, com uma ação de execução.
É permitido ao devedor permanece com o carro durante o processo e este passa a ser o fiel depositário da justiça, devendo após a assinatura de anuência, guardar e conservar o bem apreendido, até que o juiz mande entregá-lo a quem de direito. Ao descumprir o mandato, será penalizado com a prisão civil.
O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho.
Há esbulho quando o legitimo proprietário perde a posse de seu bem, ou seja, é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
Cabe salientar, que nesses casos não se discute a propriedade do bem, ou seja, o possuidor pode defender sua posse inclusive contra o proprietário do bem, que esteja cometendo uma injusta agressão à posse, são os casos dos aluguéis.
Assim, a ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que foi injustamente retirada.
Caso o(s) ocupante(s) não devolva(m) voluntariamente o espaço ocupado indevidamente, a reintegração do proprietário na posse do espaço ou imóvel ocorrerá de forma coercitiva (forçada) e é nesse momento que a atuação do Depositário Fiel fará toda diferença, pois, a retomada forçada do espaço poderá implicar em diversos trabalhos simultâneos, como por exemplo, remoção de pessoas, remoção e transporte de bens, demolição de construções, limpeza do espaço com retirada de entulhos etc.
Deste modo, a efetiva atuação do depositário fiel (com a devida mão de obra, maquinário, equipamentos etc.) poderá diminuir consideravelmente os impactos, riscos e prejuízos das partes.
É uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretada proferida por um magistrado onde uma empresa ou sociedade comercial se omite quanto ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer seus credores.
A MS DEPOSITÁRIO disponibiliza galpões com sede própria totalmente seguro com monitoramento 24 horas.
Após o final da ação os bens se encontram devidamente no estado que foi retirado, proporcionando confiança e credibilidade aos credores da ação.
É uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.
Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida. Consiste no documento que é lavrado fora do processo pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado judicial.
É a medida processual pela qual o proprietário de um imóvel pode retirar dele um inquilino, por vários motivos, entre eles a falta de pagamento dos alugueres (chamada juridicamente de (“denúncia cheia”), ou apenas pela vontade do proprietário em reaver o bem (“denúncia vazia”), de acordo com as previsões vigentes no sistema legal ao qual se subordina a relação de inquilinato.
A MS DEPOSITÁRIO é especializada em grandes despejos e grandes reintegrações de posse.
Temos toda estrutura necessária para cumprir a ordem dos processos de despejo e reintegrações de posse.
Aquele que é responsável por guardar e depositar. Sendo o depositário judicial aquele que tem a função de conservar, guardar e depositar bem ou coisa que lhe seja atribuída por meio de ordem judicial. E depositário infiel, aquele que não cumpre a ordem judicial.
Guarda e manutenção de bens em galpões com estrutura completa, monitoramento 24 horas e acompanhamento em tempo real, além de depósito de documentos e contratos comerciais.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO SEÇÃO III DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR.
Art. 148 – A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 – O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único – O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150 – O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
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